Para quem acompanhou todo o processo, inclusive a academia, ficou a sensação de que nada se sabe, e a nítida impressão que o STF estava perdido nos conceitos de raiz, nos princípios fundamentais do direito e da própria democracia.
Desde o seu inicio, ainda na fase preliminar, que a divergência entre pontos basilares, -os princípios elementares -, do direito estão sendo postos em debates como se os nossos mais altos juízes tentassem redescobrir a própria essência do direito.
Foram muitos os momentos em que os nossos ministros se dividiram quando a esses princípios primordiais e universais, como o amplo direito de defesa, o instituto universal da dúvida a favor do réu, o momento do crime, a conceituação do que são provas e indícios de provas, e mesmo a indicação do juízo competente, entre tantos outros.
Foi assim que os nossos ministros não conseguiram se entender quanto ao desmembramento do processo, aceitaram frágeis indícios de provas como elemento probatório suficiente para condenações, tiveram sérias divergências quanto ao momento do crime de corrupção.
O princípio do direito penal mínimo que o mundo jurídico universal tanto preza foi jogado no lixo com a constatação da irresistível corrente condenatória. Os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos.
Foi observado que ministros tidos como os mais garantistas do STF, como Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello, tolheram a única chance dos réus em dirimir dúvidas da própria corte amplamente representadas pela grande divergência e mesmo no reconhecimento de erros que fizeram o STF modificar algumas condenações.
Essas modificações de decisões em Embargos Declaratórios tiveram efeito infringente, então por que estão a negar a aceitação dos Embargos Infringentes?
A resposta só é apenas uma. O medo que as penas sejam diminuídas e que os réus não saiam algemados para o deleite da mídia.
Tiveram sérias dificuldades em estabelecer quais réus estariam em função de exercício de função aptos a serem julgados pelo STF e aceitaram os quarenta réus.
Essa situação de se julgar quarenta réus em um mesmo processo por si só deveria indicar que a análise de tantos e a apreciação de muitos juízes do colegiado demandaria enorme tempo; e é isso que alguns deles agora apelam para dar fim no processo.
Estabelecer logo no início dos trabalhos a conotação política do que viria a acontecer em todas as fases do processo, ficou demonstrada pelo próprio Presidente do STF à época, Carlos Ayres Britto, quando tratou o mensalão como um plano do PT para se perpetuar no poder, chamando-o de "golpe", que era "um projeto de poder que vai muito além de um quadriênio quadruplicado".
Este princípio adivinhatório foi de uma irresponsabilidade que maculou toda a AP 470, ao mesmo tempo em que demonstrou a ignorância do ex-ministro ao ter “esquecido” que a busca do poder se dá nas alianças pré-eleitorais pactuadas nas campanhas.
Este julgamento e a tecnicidade atípica aplicada já marcaram negativamente o STF no meio acadêmico e na sociedade.
Inúmeros artigos de vários juristas renomados criticando o julgamento já circulam nos diversos meios.
Vários conceitos e princípios aplicados na AP 470 não serão reutilizados no futuro, nem mesmo pelo STF, e ficará definitivamente figurado que se tratou de um juízo de exceção.
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